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Segurança e Saúde no Trabalho | Equipamento de Proteção Individual (EPI)















Entre os direitos sociais dos trabalhadores, a Constituição Federal de 1988, inclui a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança, e tem como contrapartida a obrigação precípua de o empregador adotar estruturas operacionais capazes de neutralizar ou, até mesmo, eliminar a ação dos agentes nocivos à saúde, bem como dos riscos existentes no ambiente do trabalho.

Entre as medidas impostas pela lei com a finalidade de prevenir os danos à saúde e à integridade física do trabalhador encontram-se os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), os quais devem ser fornecidos pelo empregador, sem qualquer ônus para os empregados (Norma Regulamentadora nº 6, NR 6, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 25, de 2001).

Conceito 

Para fins de aplicação da NR 6, considera-se:

a) Equipamento de Proteção Individual (EPI), todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho; 

b) Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), todo dispositivo ou produto cuja finalidade é proteger a integridade física ou a saúde da coletividade dos trabalhadores. Normalmente, são aplicados no ambiente de trabalho e, por vezes, dispensam até mesmo o uso do EPI pelos trabalhadores. São exemplos de EPC os extintores de incêndios, as máquinas para filtragem e
renovação de ar, etc.;

c) Equipamento Conjugado de Proteção Individual (ECPI), todo aquele composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente, e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Fornecimento dos EPIs

É obrigação de a empresa fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho, ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva (EPC) estiverem sendo implantadas; e, para atender a situações de emergência.

Uso do EPI

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ouvidos a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e os trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Nas empresas desobrigadas a construir o SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, ouvidos o trabalhador designado para esta Comissão e os trabalhadores usuários. 

Responsabilidades

O empregador é obrigado a:

a) adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir o seu uso pelos trabalhadores;

c) fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (SST);

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do equipamento;

e) substituir imediatamente o equipamento, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

g) comunicar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SERPT), do Ministério da Economia, qualquer irregularidade observada; e,

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistemas eletrônico.

Os empregados são obrigados a:

a) usar o EPI, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) comunicar as determinações do empregador sobre o uso adequado do EPI.

Certificado de Aprovação (CA) 

O EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de CA da SEPRT. Para fins de comercialização, o CA concedido aos EPI terá validade:

a) de 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do Sinmetro;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do Sinmetro, quando for o caso.

O órgão nacional competente em matéria de SST, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos.

Informações necessárias

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA; ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Na impossibilidade de cumprimento dessa determinação, o órgão nacional competente em matéria de SST poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

A adaptação do EPI para uso de pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.


balaminut | junho 2021