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Legislação Societária | Sociedade em nome coletivo















A sociedade em nome coletivo não é uma criação do direito brasileiro e nem mesmo algo atual. É um conceito de sociedade que remonta a Idade Média. Sua origem se deu no seio familiar daquela época, onde as pessoas se associavam para em conjunto realizar suas atividades econômicas, sendo que o patrimônio da sociedade se confundia com os dos membros da família, por isso mesmo, as dívidas acabavam se misturando ao patrimônio familiar e todos respondiam pelas dívidas da sociedade.

Mesmo que sua existência tenha atravessado séculos, a sociedade em nome coletivo é um tipo societário pouquíssimo utilizado na atualidade, pois exigem que seus sócios sejam pessoas naturais, ou seja, somente pessoas físicas e com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as obrigações da sociedade, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial.

No entanto, existem fatores positivos que deveriam ser levados em consideração quando da escolha desse tipo societário, como a permissão da entrada de sócios de serviço, além dos sócios de capital; e, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios da sociedade em nome coletivo, no ato constitutivo (contrato social), ou por conversão posterior (aditivo contratual), limitar a responsabilidade de cada um.

As normas que regulam a sociedade em nome coletivo estão disciplinadas nos artigos 1039 a 1044, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e, no que forem omissos esses dispositivos, pelas normas dos artigos 997 a 1038 do mesmo Código Civil, que regulam as sociedades simples.

Sócios participantes

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, podendo a dívida da sociedade atingir os bens de todos os sócios (artigo 1039, do CC.). Por ser admitido somente sócios pessoas físicas, não é possível que pessoas jurídicas participem do quadro de sócios desse tipo societário.

Limitação da responsabilidade

Perante terceiros, credores da sociedade, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada, ou seja, os bens particulares podem ser alcançados na execução de dívidas da sociedade. Porém, esta responsabilidade é subsidiária em relação a sociedade, o que significa que os credores só podem exigir o cumprimento dos sócios depois de esgotado o patrimônio dessa mesma sociedade (artigo 1039, do CC.).

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, os sócios da sociedade em nome coletivo podem, no ato constitutivo (contrato social), ou por unânime convenção posterior (aditivo contratual), limitar entre si a responsabilidade de cada um (artigo 1039, § único, do CC.). Eventual pacto de limitação de responsabilidade não será oponível perante terceiros, credores da sociedade, repercutindo, portanto, apenas internamente, dando, por exemplo, o direito de regresso de um sócio contra o outro.

Execução de bens dos sócios

Os bens particulares dos sócios da sociedade em nome coletivo podem ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens dessa mesma sociedade. Portanto, temos que os bens dos sócios somente poderão ser executados se os bens da sociedade não forem suficientes para saldar os débitos sociais.

Contrato social e administração

O contrato social deve mencionar a firma social e, além das cláusulas estipuladas pelas partes, as indicações exigidas pelo artigo 997 do Código Civil, tais como qualificação dos sócios, denominação, objeto e sede da sociedade, o capital desta e as pessoas naturais incumbidas de sua administração (artigo 1041, do CC.). 

A sociedade em nome coletivo possui capital social divido em quotas, podendo ser formado por dinheiro, bens e serviços.

A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes (artigo 1042, do CC.). Assim, o contrato social deve especificar quais sócios exercerão a administração, quais suas respectivas funções e os limites de seus poderes.

Por conta disso, não é possível que pessoas jurídicas façam parte da sociedade, assim como não se pode contratar terceiros não sócios para administrar efetivamente a sociedade. Mas nada impede que se contrate empregados em geral, inclusive para auxiliar na administração, no entanto, eles não podem tomar decisões a respeito dos negócios sociais e nem representar a sociedade enquanto administradores.

Constituição e registro

As sociedades em nome coletivo são constituídas por meio de um contrato social, que deverá ser levado à registro na Junta Comercial, se for sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se se tratar de sociedade simples, em ambos os casos no local de sua sede.

O nome que deve ser utilizado pela sociedade em nome coletivo é a firma (artigo 1157, do CC.). A firma, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso, ou abreviado “& Cia.” (artigo 5ª, da IN DREI nº 15, de 2013).

Dissolução da sociedade

A sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das seguintes causas no artigo 1033, do CC., descritas a seguir e, se empresária, também pela declaração de falência (artigo 1044, do CC.):

a) vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso que se prorrogará por tempo indeterminado.

b) consenso unânime dos sócios;

c) deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

d) falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias;

e) extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Liquidação da quota de sócio devedor

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade em nome coletivo, pretender a liquidação da quota do devedor. Ele poderá fazê-lo quando:

a) a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; 

b) tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de 90 dias, contados da publicação do ato dilatório (artigo 1043, do CC.).


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