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Receita Bruta | Limites de receita bruta para fins de enquadramento como ME e EPP















Os limites de receita bruta para fins de enquadramento e permanência no regime tributário do Simples Nacional como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim como os efeitos de sua exclusão, estão previstos nos artigos 2º e 3º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Podem optar pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário a que se refere o artigo 966, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15, da Lei nº 8.906, de 1994.

Enquadramento como ME e EPP

Os limites anuais de receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, como: a) microempresa, desde que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e, b) empresa de pequeno porte, desde que, aufi ra, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões (limite desde 1º/01/2018).

Limites anuais de receita bruta 

Para fi ns de opção e permanência no Simples Nacional, a ME ou a EPP, poderá auferir em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4,8 milhões, conforme o caso e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específi co, prevista no artigo 56, da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam o limite de R$ 4,8 milhões.

A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação, fi ca como regra, excluída do Simples Nacional: a) a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% de cada um dos limites, no mercado interno e no mercado externo; e, b) a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta no ano não for superior a 20% de cada um dos limites, no mercado interno e no mercado externo.

Empresas em início de atividade

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, cada um dos limites previstos para as receitas no mercado interno e, adicionalmente, para as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, será de R$ 400 mil (desde 1º/01/2018), multiplicados pelo número de meses, compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses com um mês inteiro.

Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno e em exportação para o exterior, for superior a R$ 400 mil (desde 1º/01/2018), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência.

Os efeitos da exclusão: a) serão retroativos ao início de atividade, se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% do limite referido; e, b) ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação a receita bruta não for superior a 20% do limite.

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites previstos para as receitas no mercado interno e, adicionalmente para as receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços para o exterior, será de R$ 400 mil no mercado interno e R$ 400 mil no mercado externo, multiplicados pelo número de meses, compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses com um mês inteiro.

Edição | BGC | 1902